Medidas

Elaborar tutoriais e guias de utilização dos portais do Governo

Esta medida será operacionalizada sob coordenação da DNMA. Os tutoriais e guias de utilização dos portais são uma ferramenta importante, dentro da estratégia de comunicação, especialmente no que toca ao consumo dos serviços públicos digitais. De facto, a efetiva utilização dos portais do Governo, em especial do portal de prestação on-line de serviços e de participação eletrónica, depende da comunicação dos serviços e a facilidade da sua utilização.Os tutoriais e guias cumprem em parte o papel didático de formação dos utilizados, permitindo o autosserviço. Estes manuais são essenciais para a efetivo impacto e utilização das plataformas por parte dos cidadãos […]

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Fortalecer o sistema de ensino e, em particular, as Universidades, para capacitação da Administração Pública

A medida terá em vista a capacitação da Administração Pública em geral, mas especialmente em governação digital e nas TIC, utilizando preferencialmente plataformas de e-learning. A sua execução envolve o diálogo e/ou parceria com diversos atores relevantes, nomeadamente a Universidade de Cabo Verde, o Instituto de Emprego e Formação Profissional, Instituto Nacional de Administração Pública, NOSi Akademia e o Parque Tecnológico.A medida permitirá reforçar a capacitação da administração pública, nomeadamente no que concerne à reconversão para as TIC dos funcionários públicos. Será executada em articulação com o programa de formação e capacitação em tecnologias digitais e em cibersegurança dos agentes

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Completar o quadro legal associado à cibersegurança, no desdobramento da respetiva Estratégia Nacional instituída pela Resolução n.º 21/2016, de 7 de março

A medida visa sanar a lacuna existente no quadro legal associado à cibersegurança, tendo em vista o desdobramento da respetiva Estratégia Nacional instituída pela Resolução de 21/2016, de 7 de março. A proposta diz respeito à proteção de infraestruturas críticas, prevenção de ameaças externas, tratamento de riscos relacionados com o comércio ilegal e branqueamento de capitais potencializados pelas ações de transformação digital, bem como os itens avaliados no ITU/Global Cybersecurity Index, torna-se uma das medidas fundamentais desta Estratégia para que o setor público reduza o risco associado às ciberameaças. Esta medida tem como origem a Secção 3.2.3.2, correspondente a Políticas,

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Elaborar legislação que regulamente a chave móvel digital, no contexto da Resolução n.º 54/2020, de 27 de março

Esta medida deverá assegurar, nomeadamente, a possibilidade de assinatura remota, assim como a aceitação de documentos de outros países. De facto, a chave móvel digital permitirá aos cidadãos acederem a vários portais públicos ou privados, e assinar documentos digitais. A respetiva regulamentação torna-se necessária para salvaguarda das condições técnicas e de gestão da sua implementação. Esta medida tem como origem a Secção 3.2.3.5, correspondente a Políticas, Estratégias e Outras Iniciativas. A medida deve produzir o Estruturante Legislativo “Legislação regulamentadora da chave móvel digital”.

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Elaborar legislação que estabeleça as regras da prestação digital de serviços públicos

Esta medida irá rever e harmonizar a legislação atual relevante, assegurando, em particular, aoferta de serviços personalizados e inclusivos, em conformidade com os princípios: digital por defeito (digital-by-default); declaração única (once-only). ponto único de disponibilização de serviços (one-stop-shop); abordagem multicanal; independente de dispositivo (device-agnostic); centrada em dispositivos móveis; serviço integrado (end-to-end); privacy-by-design, com declaração formal dos critérios de privacidade; pagamento on-line. Esta medida tem como origem a Secção 3.2.3.5, correspondente a Políticas, Estratégias e Outras Iniciativas; a Secção 3.4.3.7, correspondente a Análise SWOT, bem como a Secção 3.3.1.1, correspondente aos Países de Referência. A medida deve produzir como Estruturante Legislativo

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Elaborar legislação para regulamentação da interoperabilidade dos sistemas de informação utilizados na Administração Pública

Esta medida enquadra-se no contexto da regulamentação da Resolução no 54/2020, de 27 de março, que aprovou um conjunto de medidas de aceleração da transformação digital da Administração Pública. A elaboração de um quadro legal e/ou, regulamentar para a interoperabilidade entre os sistemas de informação da Administração Pública permitirá que os sistemas se complementam mutuamente, facilitando os processos de identificação civil, fiscal, beneficência social, criminal, entre outros, que são básicos para os cidadãos e as empresas, facilitando e melhorando a troca de informações entre o setor público. Esta medida tem como origem a Secção 3.2.3.5, correspondente a Políticas, Estratégias e

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Elaborar legislação para definir uma política de dados abertos

Esta medida deverá estipular as diretrizes e processos a adotar pela Administração Pública na preparação, gestão e publicação, dos seus datasets como dados governamentais abertos. Além disso, regulamentar a classificação de dados produzidos e geridos pelos sistemas de informação com o objetivo de destacar aqueles que gerarão as bases de dados abertos. Esta medida tem como origem a Secção 3.2.3.5, correspondente a Políticas, Estratégias e Outras Iniciativas; a Secção 3.3.1.1, correspondente aos Países de Referência, bem como a Secção 3.3.3,correspondente a Outras Práticas Internacionais. A medida necessita, para sua implementação, do Estruturante Legislativo “Lei de Acesso à Informação”, atualmente em

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Elaborar legislação para operacionalizar o princípio regulador da data ownership

O data ownership é referente à existência de direitos legais e controle total sobre uma única peça ou conjunto de elementos de dados. Define, assim, e fornece informações sobre o proprietário legítimo dos dados e a política de aquisição, uso e distribuição implementada por este. Neste âmbito, o setor público preconiza legislar sobre esta matéria garantindo que o acesso à informação e aos dados seja exercido mediante prévio conhecimento e consentimento do titular dos dados, no contexto da Resolução nº 54/2020, de 27 de março, assim como, a notificação de quaisquer alterações, atualizações, e, ou, supressões de informações/dados sejam devidamente

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Avaliar e harmonizar a legislação que atualmente regulamenta os princípios e práticas das transações comerciais digitais

A harmonização das legislações associadas às transações comerciais digitais, o incluindo e-Procurement, faturação digital e transações eletrónicas, preconiza garantir a interoperabilidade semântica e a melhoria da certeza e segurança jurídica, permitindo que as informações sejam apresentadas e processadas de modo coerente entre os diferentes sistemas, independentemente da sua tecnologia, aplicação ou plataforma. Procura ainda potenciar maior fiabilidade e transparência nos processos de contratação pública. A medida tem como origem as Secções 3.3.1.1 e 3.3.1.2, correspondente a Países de Referência. A medida necessita, para sua implementação, do Estruturante Legislativo “Regulamentação da fatura Eletrónica”.

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Elaborar legislação para suporte a uma agenda de inclusão digital

A legislação associada à Governação Digital deverá incluir a regulamentação da acessibilidade digital. Na contramão do aceleramento da transformação digital, está seguramente a exclusão digital e a infoexclusão dos cidadãos com necessidades especiais e daqueles com falta de meios de acesso ao mundo digital. Nesta perspetiva, a digitalização dos serviços públicos terá de assegurar para além do acesso, a inclusão digital e a acessibilidade digital em todos os seus meios digitais, pelo que, a legislação que vincule esta garantia deverá estabelecer um compromisso duradouro neste âmbito. Esta medida tem como origem a Secção 3.3.1.1, correspondente a Países de Referência. A

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