Esta medida visa estruturar a oferta de prestação de serviços públicos de forma mais intuitiva e conveniente para o cidadão, nomeadamente pela eliminação da necessidade de interação do
cidadão com múltiplas instituições públicas prescindíveis na execução de um serviço. Para tal, a equipa de serviço de implificação e inovação da DNMA deverá definir como modelo de oferta (end-to-end), possibilitando que se olhe para as necessidades do cidadão, organizando os serviços e respetivos fluxos para que o seguimento seja feito digitalmente em detrimento do modelo tradicional, onde o cidadão é quem dá seguimento ao processo com diversas
deslocações a diversas instituições públicas.
Esta medida tem como origem a Secção 3.3.1, correspondente aos Países de Referência, a Secção 3.3.3, correspondente a Outras práticas internacionais, bem como a Secção 3.4.3.1, correspondente a Análise SWOT. A medida necessita, para sua implementação, do Estruturante Administrativo “Equipa da DNMA / Serviço de Simplificação e Inovação”; do Estruturante Legislativo “Regulamento para prestação digital de serviços públicos”; e dos Estruturantes Tecnológicos “Repositório de informação sobre serviços públicos prestados” e “Plataforma de Integração e Interoperabilidade”.
