Esta medida visa instituir a aplicação do princípio de declaração única (once-only) na prestação de serviços públicos, garantindo que a Administração Pública não solicite a mesma informação mais do que uma vez aos cidadãos e agentes económicos, permitindo, assim, que estes sejam dispensados da necessidade de apresentarem informação que esteja em posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para que a entidade responsável pela prestação do serviço proceda à espetiva obtenção. Esta medida contribui para minimizar a burocracia e proporcionar maior celeridade e satisfação dos utentes no acesso aos serviços públicos. Para garantir a instituição desse princípio, num primeiro momento, dever-se-ão realizar ações de sensibilização e promoção do cumprimento da Lei da Modernização Administrativa (LMA) e Regulamento para Prestação Digital de Serviços Públicos no que diz respeito à exigência e ou solicitação de documentos ou informações que já estão na posse da Administração Pública no ato da prestação de serviços públicos. Num segundo momento, e de forma complementar, dever-se-á garantir que o processo de conceção e desenvolvimento de soluções digitais, leve em conta o princípio de declaração única, garantindo a interoperabilidade entre as aplicações para possibilitar o pedido e ou acesso, por parte do funcionário público, às informações necessárias do utente, mediante a autorização deste.
Esta medida tem como origem a Secção 3.2.3.1, correspondente a Políticas, Estratégias e Outras Iniciativas, a Secção 3.3.1.2 correspondentes aos Países de Referência e a Secção 3.3.3,
correspondente a Outras Práticas Internacionais. A medida necessita, para sua implementação, dos Estruturantes dministrativos “Equipa da DNMA / Seviço de Simplificação e Inovação” e “Enterprise Architecture da Administração Pública de Cabo Verde”; do struturante Legislativo “Regulamento para prestação digital de serviços públicos”; e do Estruturante Tecnológico “Plataforma de Integração e Interoperabilidade”.