Institucionalizar um Portal Nacional como ponto único de disponibilização de serviços on-line ao cidadão (one-stop-shop)

Medida que visa institucionalizar um Portal Nacional como um ponto único de acesso aos serviços públicos on-line e com a filosofia one-stop-shop. Esse portal deverá ser devidamente regulamentado com vista a ser apropriado pelos dirigentes como uma ferramenta de reforma, de prestação de serviço de referência e também um fator de promoção do país a nível nacional
e internacional.
O foco no portal único justifica-se pela potencialidade para uma comunicação mais eficaz, maior variedade de serviços agregados num único ponto, o que contribuiu para uma maior notoriedade, penetração no quotidiano do público-alvo, alcançando assim um maior impacto no índice de procura para serviços públicos neste canal.

Esta medida tem como origem a Secção 3.2.7, correspondente a Oferta de Serviços Digitais, a
Secção 3.3.3, correspondente a Outras práticas internacionais, bem como a Secção 3.4.3.1,
correspondente à Análise SWOT. A medida necessita, para sua implementação, do Estruturante Legislativo “Regulamento para prestação de serviços públicos”.